Foi publicada nesta segunda-feira (25), no Diário Oficial eletrônico do TCE/MS, edição 3547, uma decisão liminar proferida pelo Conselheiro Substituto Leandro Lobo Ribeiro Pimentel em controle prévio ao Chamamento Público n. 03/2023 (Processo TC/9515/2023), que tem por objeto a seleção de OSC para apoio e suporte à gestão escolar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação de Selvíria/MS.
Na decisão, o Relator aponta uma série de inconsistências no dimensionamento da parceria, nas informações do edital, na fase de credenciamento prévio, nos documentos de habilitação, nos critérios de pontuação, além da inobservância de exigências contidas na Lei 13.019/201 que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil.
Ainda de acordo com a decisão, as informações apresentadas no estudo técnico preliminar e no termo de referência não oferecem a noção exata do objeto da parceria, o que inclusive já havia sido apontado tanto pelo SINTED, quanto pelo Ministério Público Estadual, por meio da 7º Promotoria de Justiça de Três Lagoas, que inclusive já havia notificado o município para realizar as adequações necessárias.
A decisão determina ainda que a Administração Pública Municipal de Selvíria encaminhe ao órgão de controle estadual o detalhamento das atribuições e atividades que serão desenvolvidas por meio da parceria e dos equipamentos necessários ao desenvolvimento da atividade.
No aspecto financeiro, o cálculo utilizado pela municipalidade também apresenta inconsistências eis que considerou o valor empenhado do período de janeiro a julho de 2023 (7 meses), inexistindo comprovação de que o referido valor seria suficiente para a contratada desenvolver as atividades ao longo do período de 12 meses.
Em relação às desconformidades da Lei 13.019/2014, a decisão apontou que o Estudo Técnico Preliminar deixou de atender à exigência de apresenta o Plano de Trabalho, uma obrigação que por imposição legal caberia ao município de Selvíria.
Destaca-se ainda que o Termo de Referência não indica a quantidade de servidores públicos e a respectiva função que seriam aproveitados pela entidade parceira, bem como os cargos que não poderiam ser objeto de contratação.
Do mesmo modo, o Termo de Referência também não define o número de pessoas que serão empregadas em cada atividade, conforme previsto no Estudo Técnico Preliminar, subsistindo ainda a necessidade de delimitação das contratações que não poderá realizar a entidade parceira, por fazer parte do plano de cargos dos servidores, dos profissionais da educação ou dos professores, sendo está uma das questões que mais nos preocupa.
Quanto à legalidade da fase de credenciamento prévio, a decisão também aponta o fato de ter sido reservado um único dia (28/09) para o recebimento de documentos para o credenciamento, o que poderia restringir o caráter competitivo do certame.
No mesmo sentido, ao limitar em apenas 03 (três) dias entre a data da publicação do edital e o recebimento dos documentos para credenciamento como OSC suscita direcionamento do processo licitatório.
O MUNICÍPIO DE SELVÍRIA será agora intimado para se manifestar m 10 (dez) dias a respeito da decisão, devendo promover as adequações necessárias.
❌ Diga não à terceirização! #ContraATerceirizaçãoDaEducação #RevogaODecreto #ContraAPrivatização